DECRETO-LEI Nº 357/2007, DE 29 DE OUTUBRO
Todos os candidatos que estiverem em condições de ser abrangidos por este Decreto-Lei, são obrigados a entrar nele?
Não. A integração dos candidatos nas vias de conclusão previstas neste Decreto-Lei resulta de um processo de negociação entre o candidato e a entidade que o acolhe, cabendo ao candidato a decisão.
Qualquer escola pode receber candidatos?
Todas as escolas com ensino secundário, públicas e privadas com autonomia pedagógica, podem receber os candidatos, procedendo ao encaminhamento para a via de conclusão de ensino secundário mais adequada.
O candidato tem que ir à escola onde andou ou pode ir a uma qualquer?
O candidato terá que se dirigir ao estabelecimento de ensino que frequentou para reunir a documentação necessária à comprovação das suas habilitações. Tendo em sua posse toda a documentação, pode dirigir-se a qualquer escola pública com ensino secundário, escola do ensino particular e cooperativo com autonomia pedagógica ou Centro Novas Oportunidades.
Como é que funciona o apoio ao candidato na escola?
O apoio aos candidatos concretiza-se pela disponibilização dos meios existentes no Centro de Recursos da escola, nomeadamente os programas das disciplinas, os manuais e os recursos informáticos.
Em que escolas vai ser possível realizar exames?
O conjunto de escolas onde será possível realizar exames está a ser definido em função da procura e das parcerias criadas entre as várias instituições, informação que será amplamente divulgada nos sítios electrónicos dos serviços centrais e regionais.
Como é que a escola se organiza para receber os candidatos que fazem exame?
Brevemente será publicado despacho a regulamentar os exames oferecidos no âmbito deste Decreto-Lei.
Como é que se processa a escolha entre fazer exame nacional ou a nível de escola?
O candidato só pode escolher entre realizar exame nacional ou a nível de escola nos casos em que existe oferta de exame nacional, podendo esta ser a melhor opção quando o candidato pretende prosseguir estudos de nível superior e a disciplina em causa se constituir como disciplina específica do curso pretendido.
Qual é a calendarização para os candidatos se proporem a exame?
O regulamento dos exames a realizar no âmbito deste Decreto-Lei será disponibilizado brevemente, contendo todas as orientações necessárias à operacionalização dos mesmos, nomeadamente no que diz respeito à calendarização dos diversos procedimentos relacionados com os exames.
Quando são os exames a nível de Escola? Não coincidem com os exames nacionais?
Os exames a nível de escola previstos no Decreto-Lei 357/2007 realizar-se-ão em três épocas: Fevereiro, Maio e Novembro.
Quanto às matrizes e às provas de exame, quem é que as faz?
1. Matrizes:
A elaboração das matrizes das disciplinas das componentes de formação geral e específica dos cursos científico-humanisticos compete à Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular. A elaboração das matrizes das disciplinas das componentes de formação sociocultural e científica dos cursos profissionais compete à Agência Nacional para a Qualificação.
A elaboração das matrizes das disciplinas das componentes de formação técnica dos cursos profissionais compete à escola
2. Provas de exame:
A elaboração das provas de exame de qualquer componente é sempre da competência da escola.
Quais os conteúdos utilizados para a elaboração das provas de exame?
Para a elaboração das provas de exame, de acordo com as matrizes disponibilizadas pelos organismos competentes, serão utilizados os conteúdos dos actuais programas dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais, consoante o caso.
Se antes os cursos complementares (1º e 2º anos ou 10º e 11º) não tinham 12º, porque é que agora se tem de fazer o 12º?
Os candidatos que concluíram com aproveitamento cursos complementares até ao ano lectivo de 1979-1980 inclusive têm, para todos os efeitos legais, equiparação de estudos ao ensino secundário, podendo solicitar junto do estabelecimento de ensino o respectivo diploma.
A partir do ano lectivo de 1980-1981, a publicação do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, veio determinar que o ensino secundário passa a ser constituído por 3 anos. Assim, qualquer candidato com um curso complementar incompleto, necessita de fazer o 12.º ano como ano terminal para a conclusão do ensino secundário.
Porque é que um curso complementar por áreas de estudo (10º e 11º anos), que era de prosseguimento de estudos, pode ser concluído através de um curso profissionalmente qualificante conduzindo a uma dupla certificação ao abrigo deste Decreto-Lei?
Os cursos complementares por áreas de estudos, à data, permitiam a matrícula no 12º ano profissionalizante. Assim, no âmbito deste Decreto-Lei, podem ser concluídos com recurso aos actuais cursos profissionais, possibilitando a conclusão do ensino secundário com dupla certificação.
Para efeitos de substituição, como se contabiliza a componente de formação vocacional/ técnica/técnico-artística integralmente concluída em cursos de origem predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos (cursos complementares estruturados por áreas de estudos e cursos gerais, incluindo do ensino artístico especializado)?
A componente de formação vocacional/técnica/técnico-artística, quando integralmente concluída no respectivo curso de origem, substitui uma disciplina bienal da componente de formação específica em falta nesse curso, exclusivamente na via de conclusão e certificação de cursos prioritariamente orientados para o prosseguimento de estudos. Por disciplina bienal entende-se uma disciplina cujo ciclo de estudos é constituído por dois anos no plano de estudos de origem.
Com recurso a que vias de conclusão se procede à substituição de disciplinas em falta da componente de formação vocacional/técnica/técnico-artística de cursos de origem predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos (cursos complementares estruturados por áreas de estudos e cursos gerais, incluindo do ensino artístico especializado)?
As disciplinas da componente de formação vocacional/técnica/técnico-artística em falta nos respectivos cursos, só podem ser substituídas com recurso à via generalista ou à realização de módulos de formação inscritos no Catálogo Nacional de Qualificações, o que inviabiliza a conclusão e certificação num curso predominantemente orientado para o prosseguimento de estudos.
Um aluno que obteve classificação de 10 valores em cada ano da disciplina trienal de Matemática (10/10/10), fez o exame e reprovou, quantas disciplinas/ano tem em falta? E se, nas mesmas condições, obteve a classificação 10/09/10?
No âmbito deste Decreto-Lei, uma disciplina/ano por concluir é aquela que apresenta classificação inferior a 10 valores ou ausência de classificação na avaliação interna realizada no final de cada ano do ciclo de estudos da disciplina, sem prejuízo da conclusão da disciplina mediante instrumento de avaliação sumativa externa. Ora, este candidato não tem qualquer disciplina/ano por concluir, uma vez que tem classificação de 10 valores em cada um dos anos do ciclo de estudos da Matemática, podendo, de imediato, ter acesso ao respectivo diploma de conclusão do ensino secundário. Por outro lado, e seguindo a mesma justificação, no caso em que há registo de avaliação inferior a 10 valores, considera-se que o candidato apresenta uma disciplina/ano em falta.
Quando um candidato se apresenta com certificados relativos a mais do que um percurso que não se complementam, qual é o que se considera?
No âmbito deste Decreto-Lei deve ser sempre considerado o percurso mais favorável ao adulto, em função dos seus interesses e objectivos.
Falta só um módulo de uma disciplina de um curso profissional ao candidato. Como é que se contam as disciplinas/ano em falta?
Nos cursos profissionais em regime diurno e pós-laboral considera-se uma disciplina/ano o conjunto de módulos correspondente à carga horária anual inscrita no plano de estudos dos cursos oferecidos em regime diurno. Assim, mesmo faltando apenas um módulo, o conjunto de módulos correspondente à carga horária de um dos anos não está completo pelo que se considera uma disciplina/ano em falta.
A concretização da conclusão do ensino secundário através de módulos de formação inscritos no Catálogo Nacional de Qualificações, e até à sua aprovação oficial, faz-se através da conclusão de unidades de competência (UC) da formação de base num curso de Educação e Formação de Adultos (EFA) de nível secundário em funcionamento. Uma escola que ofereça cursos EFA pode identificar as unidades de competência a realizar, não necessitando neste caso de enviar os candidatos a um Centro Novas Oportunidades. A possibilidade de conclusão através de unidades de formação de curta duração (UFCD) da componente de formação tecnológica será possível assim que o Catálogo Nacional de Qualificações seja oficializado.
Quando o percurso do candidato foi um curso profissional e só não fez a Prova de Aptidão Profissional, como se faz a certificação?
Um candidato nas condições descritas tem uma certificação imediata pela via generalista de conclusão do ensino secundário.
Este Decreto-Lei permite o acesso ao ensino superior?
Sim, este Decreto-Lei permite o acesso ao ensino superior: As vias de conclusão do ensino secundário que atribuem diploma com classificação final, após realização dos exames das disciplinas consideradas específicas, permitem o acesso ao ensino superior pelo regime geral de acesso. A via de conclusão do ensino secundário que atribui diploma sem classificação final, permite aos adultos maiores de 23 anos aceder ao ensino superior através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior e enquadradas pelo Regime de Acesso ao Ensino Superior para maiores de 23 anos.
Quais as vias de conclusão do ensino secundário definidas por este Decreto-Lei?
As vias de conclusão previstas neste Decreto-Lei são as seguintes:
Via Escolar
A conclusão e certificação por esta via ocorre pelo recurso às actuais disciplinas dos cursos científico-humanísticos ou profissionais, as quais são concluídas através de exames a realizar nos meses de Novembro, Fevereiro e Maio, assumindo as seguintes formas:
- conclusão de cursos prioritariamente orientados para o prosseguimento de estudos;
- conclusão de cursos profissionalmente qualificantes;
- conclusão generalista do nível secundário de educação.
Via Catálogo Nacional de Qualificações
A conclusão e certificação por esta via concretiza-se através da realização, com aproveitamento, de unidades de competência (UC) da formação de base e/ou de unidades de formação de curta duração (UFCD) da formação tecnológica, dos referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações.
Quem pode recorrer às vias previstas neste Decreto-Lei para concluir percursos formativos incompletos de nível secundário?
Os adultos maiores de 18 anos que apresentem 6 ou menos disciplinas/ano em falta e que tenham frequentado planos de estudo extintos ou em processo de extinção. Estes planos de estudo correspondem aos cursos criados a partir do DL 47587, de 10 de Março de 1967 e diplomas subsequentes até ao DL 74/2004, de 26 de Março, exclusive.
Fonte: ANQ
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